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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Perde a qualidade de segurado:

I - após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º e seus parágrafos, quem não tiver usado da faculdade prevista no artigo 9º, salvo em caso de benefício por incapacidade, como previsto em Regulamento próprio;

II - após o 13º (décimo terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 9º, interrompe o pagamento das contribuições.

III - O segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime, desde que preencha as condições do item IV do art. 6º.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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