Art. 10
- Perde a qualidade de segurado:
I - após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º e seus parágrafos, quem não tiver usado da faculdade prevista no artigo 9º, salvo em caso de benefício por incapacidade, como previsto em Regulamento próprio;
II - após o 13º (décimo terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 9º, interrompe o pagamento das contribuições.
III - O segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime, desde que preencha as condições do item IV do art. 6º.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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