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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 111

Artigo111

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 111

- As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

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