Capítulo III - OUTRAS RECEITAS(Ir para)
Art. 115- Constituem outras receitas da previdência social:
I - as multas, a correção monetária e os juros moratórios devidos na forma deste Regulamento;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções, e outras receitas eventuais;
VI - as demais receitas das entidades integrantes do SINPAS;
VII - a importância que, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 11, de 25/01/1971, for consignada no orçamento do MPAS para suplementar a receita da previdência social rural.
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