Art. 134
- Compete ao órgão regional ou local de previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no art. 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 134 - Compete ao órgão regional ou local da previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição dos certificados previstos no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.]
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