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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 136

Artigo136

Art. 136

- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos arts. 129 e 131, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 136 - O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos arts. 129 e 130, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.]

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