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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 139

Artigo139

Art. 139

- É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 139 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.]

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