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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 153

Artigo153

Título VII - PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 153

- Os prazos de prescrição de que goza a União, aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 154 e 156.

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