Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 157- Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento o responsável fica sujeito às multas seguintes:
I - do maior valor-de-referência, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber - a autoridade, servidor ou serventuário da Justiça que infringir os artigos 138 e 139 (Lei 3.807, de 26-8-1960, artigo 142, § 2º);
II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente - a empresa ou responsável que infringir o artigo 146 (Lei 3.807, de 26-8-1960, artigo 142, § 3º);
III - de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-da-referência, conforme a gravidade:
a) a empresa ou o responsável pela infração de dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada (Lei 6.367, de 19-10-1976, artigo 14; Lei 3.807, de 26-8-1960, artigo 82, § 1º; Lei Complementar nº 11, de 25-5-1971, artigo 15, § 4º; e Lei 6.260, de 6-11-1975, artigo 11);
b) a empresa que deixar de comunicar ao INPS acidente do trabalho sofrido por seu empregado dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, salvo em caso de impossibilidade absoluta, devidamente comprovada (Lei 6.367, de 19-10-1976, artigo 14).
Parágrafo único - As multas de que trata este título estão sujeitas a correção monetária, nos termos do artigo 145, calculada a contar do dia seguinte ao do término do prazo para o seu pagamento e até a data deste ou do depósito do valor devido.
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