Carregando…

Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 174

Artigo174

Art. 174

- Cabe recurso de oficio, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou cota apuradas pela fiscalização, reduza ou releve multa ou outro acréscimo legal ou autorize a restituição de qualquer importância.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?