Carregando…

Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 179

Artigo179

Art. 179

- O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?