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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua filiado ao regime de previdência social de origem.

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