Capítulo III - EMPRESA URBANA E EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 30- Para efeito da vinculação à previdência social urbana, considera-se:
I - empresa, observado o disposto no artigo 31:
a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pela previdência social urbana;
II - empregador doméstico - a pessoa física ou família que, sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço empregado doméstico.
III - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata, para colocar a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporários devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, na forma da Lei 6.019, de 3/01/1974.
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, o empregador doméstico, bem com a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - Equipara-se à empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.]
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