- O custeio das prestações devidas aos funcionários das entidades integrantes do SINPAS é atendido pelas contribuições seguintes:
I - do funcionário:
a) 6% (seis por cento) do salário-base, definido no art. 96;
Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]
b) 1,2% (um e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;]
II - da entidade, em quantia igual à devida pelo funcionário na forma da letra [b] do item I;
III - o funcionário aposentado de que trata este artigo e o pensionista contribuem, para custeio da assistência médica, na forma dos itens VI e VII do art. 33.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Parágrafo único - O funcionário de que trata este artigo fica isento, quando aposentado, das contribuições das letras [a] e [b] do item I, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.
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