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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A classificação do segurado na tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, e do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha valido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

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