Art. 50
- A classificação do segurado na tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, e do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único - Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha valido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!