Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Seção I - REEMBOLSO DE PAGAMENTOS(Ir para)
Art. 62- A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade feitos aos seus empregados.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 62 - A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família e do salário-maternidade feitos aos seus empregados.]
§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução do valor total das contribuições a recolher, do valor das cotas de salário família, do valor bruto do salário-maternidade e do valor do auxílio-natalidade pagos.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução, do valor total das contribuições mensais a recolher ao FPAS, do valor total das cotas do salário-família e do valor bruto do salário-maternidade pagos.]
§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato da quitação, a importância correspondente, na forma estabelecida pelo IAPAS.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato do recolhimento, a importância correspondente.]
§ 3º - Os acréscimos de que tratam os artigos 61 e 145 serão, quando devidos pela empresa, calculados com base na diferença contra ela que resultar da operação do § 1º.
§ 4º - O reembolso do pagamento do auxílio-natalidade ao sindicato será feito juntamente com o dos pagamentos do salário-família.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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