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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 69

Artigo69

Art. 69

- O IAPAS não pode, a contar de 01/09/1977, data da revogação da Lei 3.577, de 4/07/1959, deferir pedido de isenção de contribuições previdenciárias com fundamento nessa lei.

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