Art. 83
- A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que trata o Decreto-lei 276, de 28/02/1967, devidas até 30 de junho de 1971, permanece em vigor.
Parágrafo único - O adquirente e o consignatário de produtos rurais só estão obrigados a recolher as contribuições referentes ao período de 01 de março a 19 de outubro de 1967 se as tiverem descontado do pagamento aos produtores na compra dos seus produtos naquele período.
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