Art. 97
- A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 5% (cinco por cento) da parte fixa dos seus subsídios.]
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