Art. 111-A
- Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
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