Art. 111-B
- Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, relativas ao contrato.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Parágrafo único - O cálculo da contribuição devida a terceiros será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do contratante.
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