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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 316

Artigo316

Seção VII - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 316

- No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea [b] do inciso VIII do art. 152.

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