Art. 14
- Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
STJ Processual civil. Recurso especial. Resolução. Violação. Exame. Inviabilidade. Mais detalhes
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