Carregando…

Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 13

Artigo13

Art. 13

- É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 35.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 35 (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)