Art. 9º
- As disposições dos arts. 28 e seguintes, da Lei 4.591, de 16/12/1964, não se aplicam às incorporações iniciadas antes de 10/03/1965. [[Lei 4.591/1964, art. 28.]]
§ 1º - Caracteriza o início da incorporação, para o efeito deste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou o contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.
§ 2º - Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo anterior somente farão prova de início da execução da incorporação, quando o respectivo imposto do selo tiver sido pago antes da data desta Lei.
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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 28, e ss. (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)