Carregando…

Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 14

Artigo14

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO(Ir para)
Art. 14

- Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

Parágrafo único - É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?