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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 137

Artigo137

Art. 137

- O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações.

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