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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 224

Artigo224

Art. 224

- Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

STJ Família. Registro público. Civil. Imóvel. Venda. Escritura pública. Outorga uxória. Suprimento. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Alvará. Ausência. Nulidade. Não ocorrência. CCB/2002, art. 113. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. CPC/1973, art. 462. CPC/1973, art. 575, II. Lei 6.015/1973, art. 224. Mais detalhes

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