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Lei 6.383, de 07/12/1976, art. 24

Artigo24

Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 24

- Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

STJ Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Medida cautelar. Atentado incidente em ação discriminatória. Invasão de área e construção de edificações, trancando uso de servidão. Atentado configurado, mesmo sem estar previsto na lei específica. Inocorrência de violação à lei. Rescisória improcedente. Lei 6.383/1976, art. 24 e Lei 6.383/1976, art. 25. CPC/1973, art. 879, III. (Com doutrina). Mais detalhes

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