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Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

STJ Crime de gestão fraudulenta contra instituição financeira. Pena de detenção. Fiança. Concessão. Lei 7.492/86, art. 31. Mais detalhes

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