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Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 8.019, de 11/04/1990).

Redação anterior: [Art. 17 - As contribuições ao PIS e ao PASEP serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.]

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