Art. 2º
- (Revogado a partir de 01/04/2010, pela Lei 12.249, de 11/06/2010 - origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009)
Redação anterior: [Art. 2º - O art. 4º da Lei 7.944, de 20/12/1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:
[Parágrafo único - O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN.]
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