Capítulo VII - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 37- Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
III - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
§ 1º - Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2º - Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
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