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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 50

Artigo50

  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 50

- A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Licitação. Concorrência. Adjudicação ao vencedor que não impõe o dever de contratar para a Administração Pública, mas apenas impede que ela atribua o objeto da licitação a outrem (Lei 8666/1993, art. 50). Mera expectativa do direito de contratar. Possibilidade de revogação da licitação, ato administrativo discricionário que exige a devida justificativa. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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