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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 35

Artigo35

Art. 35-C

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000): [Art. 35 - Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27/11/1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.]

STJ Processual civil e administrativo. Infração à ordem econômica. Cautelar de busca e apreensão. Requisitos. Acordo de leniência. Nulidade. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Fundamentos do acórdão atacado. Impugnação. Inocorrência. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra as relações de consumo. Quadrilha ou bando. 1. Material probatório da ação penal produzido em inquérito civil. Possibilidade. 2. Termo de ajustamento de conduta que não impede a instauração da ação penal. Independência entre as dos juízos cível e criminal. 3. Acordo de leniência. Lei 8.884/1994, art. 35-C. Dispositivo que não alcança os crimes contra as relações de consumo. 4. Quadrilha ou bando. Inépcia da denúncia. Inocorrência. 5. Ordem denegada. Mais detalhes

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