Art. 107
- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 107 - Os bens admitidos temporariamente no país, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção de três por cento, por mês ou fração de mês de sua permanência no país, sobre o montante que seria devido na hipótese de despacho para consumo, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.]
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