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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 65

Artigo65

Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - DO MERCADO DE RENDA FIXA(Ir para)
Art. 65

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 65 - O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 01/01/1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a Lei 8.894, de 21/06/1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º - Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
a) às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
b) às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;
c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - Em relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base de cálculo do imposto será:
a) o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
b) a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.
§ 7º - O imposto de que trata este artigo será retido:
a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que trata a alínea b do § 4º;
b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
§ 8º - É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos, no caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.]

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. CTN, art. 43, I. CTN, art. 97, § 2º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 18. Lei 7.799/1989, art. 4º. Lei 7.799/1989, art. 21. Lei 7.799/1989, art. 22. Lei 7.799/1989, art. 23. Lei 7.799/1989, art. 24. Lei 7.799/1989, art. 25. Lei 7.799/1989, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 57. Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º. Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Lei 9.718/1998, art. 9º. Lei 7.450/1985, art. 51. Decreto 3.000/1999, art. 375. Decreto 3.000/1999, art. 727. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. IRPJ e CSLL. Rendimento de aplicações financeiras. Incidência. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Legitimidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de comando normativo no dispositivo indicado. Súmula 284/STF. Imposto de renda. Rendimentos de aplicações financeiras. Fundos de que participam pessoa jurídica com sede no exterior. Aumento da alíquota para 15%. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973 processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973,art. 535. Imposto de renda. Renda fixa. Incidência sobre os rendimentos de letras financeiras tesouro. Lft's. Base de cálculo. Responsabilidade tributária. Lei 8.981/1995, art. 65, §§ 1º e 2º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Omissão não configurada; imposto de renda. Rendimentos de aplicações financeiras. Fundos de que participam pessoa jurídica com sede no exterior. Aumento da alíquota para 15%. Mais detalhes

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STJ Tributário. Lei 9.711/1999, art. 3º. Aquisição de certificados da dívida mobiliária federal mediante entrega de títulos. Do tesouro nacional ou decorrentes de securitização das obrigações da União. Acréscimo patrimonial. Disponibilidade econômica ou jurídica. Imposto de renda. Incidência. Súmula 262/STJ. Mais detalhes

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