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Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 48

Artigo48

Art. 48

- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)

Redação anterior: [Art. 48 - (Artigo declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351/DF/STF e 1.354/DF/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).]

Redação anterior: [Art. 48 - O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.]

STF Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Suspeição de Ministro da corte. Descabimento. Partidos políticos. Lei 9.096, de 19/09/1995. Arguição de inconstitucionalidade da Lei 9.096/1995, art. 13 e das expressões a ele referidas no, II da Lei 9.096/1995, art. 41, no caput da Lei 9.096/1995, art. 48 e Lei 9.096/1995, art. 49 e ainda no, II do Lei 9.096/1995, art. 57. Mais detalhes

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1.351/DF/STF (Eleitoral. Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. (julgamento conjunto com a ADIN 1.354/DF/STF. Acórdão com o mesmo teor)).