- Nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - Na hipótese de excussão em atos sucessivos, caberá ao credor fiduciário a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa.
§ 2º - A cada leilão, o credor fiduciário promoverá nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato.
§ 3º - Na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, o credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 4º - Satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, o credor fiduciário entregará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados.]
TJRJ Agravo de instrumento. Ação anulatória. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. Agravantes que fazem jus ao benefício pretendido, diante do acervo probatório que aponta a hipossuficiência dos recorrentes para custearem as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Leilão extrajudicial designado para os dias 16.09.2024 e 18.09.2024. Pedido de suspensão da Leilão. Impossibilidade. Agravado que expediu notificação para o endereço do imóvel objeto da Leilão, onde a correspondência foi recebida, no dia 04.09.204, pela funcionária (porteira ou zeladora) do condomínio edilício. Além disso, o agravado expediu notificação para o endereço fornecido, no contrato de alienação fiduciária, que também foi recebida, no dia 04.09.2024, por funcionário do prédio responsável pelo recebimento das correspondências. Os agravantes também foram devidamente notificados por aplicativo de mensagens (whatts app), no qual, é possível verificar que o agravante Jefferson recebeu, no dia 02.09.2024, comunicação das datas designadas para os leilões, como também, foram notificados através de e-mail enviado, no dia 03.09.2024, pelo banco agravado. Agravantes que tiveram ciência inequívoca das datas designadas para os leilões. Precedentes do STJ. Inteligência do Lei 9.514/1997, art. 27-A. Parcial provimento do agravo de instrumento. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER OS DEVEDORES NA POSSE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1. Mais detalhes
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