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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Os arts. 1º e 2º da Lei 8.397, de 06/01/1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.397/1992, art. 1º - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea [b], e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.] [[Lei 8.397/1992, art. 2º.]]
[Lei 8.397/1992, art. 2º - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
(...)
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapasse trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapata, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.]

STJ Tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundos de investimento. Quota. Titularidade. Transferência. Sucessão causa mortis. Valor declarado na última DIRPF. Imposto de renda da pessoa física. Retenção na fonte. Não incidência. Processual civil. CF/88, art. 150, I. CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV. CTN, art. 43. Lei 9.532/1997, art. 23, I. Lei 9.532/1997, art. 28, II, e § 7º (revogado pela Lei 14.754/2003). Lei 9.532/1997, art. 65. Lei 8.981/1997, art. 65, §1º e §2º. Mais detalhes

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