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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único - Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Prova. Ausência. Requerimento oportuno. Cerceamento de defesa. Configuração. Decisão mantida. Mais detalhes

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