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Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

STJ Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Ação indenizatória. Mata atlântica. Limitação administrativa ambiental. Unidade de conservação. Área de relevante interesse ecológico. Arie. Lei 9.985/2000, art. 14, II, e Lei 9.985/2000, art. 16. Prescrição. Alegação de dano continuado e permanente. CCB/2002, art. 189. Actio nata. Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º e Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Função ecológica da propriedade. CCB/2002, art. 1.228, § 1º, do Código Civil. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Impossibilidade de revisão do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Análise da alínea «c» do, III da CF/88, art. 105, prejudicada. Mais detalhes

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