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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 175

Artigo175

  • Habilitação ilegal de crédito
Art. 175

- Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Delito da Lei 11.101/2005, art. 175. Provas para a condenação. Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 155. Ausência. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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TJSP Falência. Recuperação judicial. Habilitação ilegal de crédito. Ausência de provas de que os acusados tenham pleiteado a inclusão de crédito falso ou simulado nos autos da falência. Crime não configurado. Absolvição mantida. Lei 11.101/2005, art. 175. Mais detalhes

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