- Recuperação judicial. Meios
- Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital social;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 23/01/2021).XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 23/01/2021).Recuperação judicial. Garantia real. Hipótese de aprovação expressa do credor
§ 1º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Recuperação judicial. Crédito em moeda estrangeira. Variação cambial
§ 2º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
§ 3º - Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).§ 4º - O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2021).I - o disposto na Lei 10.522, de 19/07/2002; e
II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.
§ 5º - O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2021).STJ @CHA =. Direito processual civil. Agravo interno ementa em agravo em recurso especial. Decisão que aplica a Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento não demonstrado. Incidência das súmulas 182 do STJ e 282 do STF. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJRS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALIENAÇÃO DE BEM OBJETO DE GARANTIA REAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PREJUDICADO NÃO PROVIDO. Mais detalhes
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TJRS DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDORES SOLIDARIOS. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU ADITIVO APROVADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À AGRAVADA (SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECUPERANDA). DESPROVIMENTO. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO APROVADO. RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3.1.3, 5.1 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 3.1.4 E 6.1; CLÁUSULA 4.2.13.1; CLÁUSULA 5.3 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULA 9.9.1; CLÁUSULA 4.2.2.3. E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 4.2.12 E 4.2.12.1; E CLÁUSULA 9.3, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEQUENA RESSALVA NA DISPOSIÇÃO 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu recuperação judicial ao Centro Educacional Mariliense Ltda. - Inconformismo de credor quirografário - Possibilidade de controle da legalidade das estipulações do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário. Condições de pagamento dos créditos quirografários - Deságio (60%), carência (24 meses) e prazo de pagamento (15 anos), além de correção monetária pela TR e juros de 2% ao ano e suposta iliquidez de parcelas - Ausência de abuso e/ou ilegalidade - Precedentes jurisprudenciais. Alegada previsão de supressão de garantias e extinção das ações em face dos coobrigados e das respectivas garantias, em violação aa Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º - Cláusula 8.7.1 que está em consonância com o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e com o do C. STJ, os quais vêm admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto na Lei 11.101/2005, art. 50, § 1º e na Súmula 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, «na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular". Previsão de alienação de ativos na forma dos Lei 11.142/2005, art. 60 e Lei 11.142/2005, art. 142, sendo, portanto, observada a regra de que alienação deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. Possibilidade de convocação de nova assembleia geral de credores para deliberar sobre alterações do plano de recuperação judicial anteriormente ao encerramento da recuperação judicial - Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial - Necessidade de cumprimento do plano de recuperação judicial em vigor e de demonstração da efetiva necessidade de alteração das condições originais do plano de recuperação judicial, até porque trata-se de informação imprescindível para que os credores analisem a viabilidade econômico-financeira das eventuais modificações propostas. Dispositivo: Recurso desprovido, com observação. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que homologou o plano de recuperação judicial de Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda. com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial à devedora, com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 58 - Inconformismo de credor quirografário - Possibilidade de controle da legalidade das estipulações do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário - Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros - Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça) - Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Alienação de ativos - Controle de legalidade exercido pelo D. Juízo de origem para constar que as «vendas de UPIs e de demais bens integrantes do ativo não circulante deverão ser realizadas mediante aplicação dos arts. 60, 66 e 141 a 144, todos da Lei 11.101/2005», que prescinde de qualquer complemento - Decisão homologatória mantida, porém, com a observação de que a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados nelas previstas não produzirão efeitos relativamente a: (i) credores que não participaram da assembleia geral de credores; (ii) credores que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial; e (iii) credores que votaram pela aprovação do plano de recuperação judicial, porém com ressalva expressa nesse particular - Recurso parcialmente provido, com observação Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que homologou o plano de recuperação judicial de Editora Imprensa Ltda.e concedeu recuperação judicial à devedora - Inconformismo de credor quirografário - Possibilidade de controle da legalidade das estipulações do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário - Condições de pagamento dos créditos quirografários - Carência (2 anos), deságio (80%), incidência de correção pela TR, sem previsão de juros e prazo de pagamento (96 parcelas mensais) - Ausência de abuso e/ou ilegalidade - Precedentes jurisprudenciais - Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros - Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça) - Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Exigência de regularização fiscal contida nos arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN - Matéria cognoscível de ofício - Aplicabilidade, ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial, nos termos das Leis 14.112/2020 e 13.988/2020 - Decisão homologatória mantida, porém, (i) com a observação de que a extensão dos efeitos da novação a coobrigados e supressão de garantias prestadas por terceiros previstas somente são admitidas com relação a créditos titularizados por credores que manifestaram expressa aprovação quanto ao plano proposto, sem qualquer ressalva neste particular e (ii) com a determinação para que a recuperanda comprove, na origem, a quitação ou o parcelamento de todo o seu passivo tributário, ou eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do fisco, no prazo de 100 (cem) dias contados da publicação deste julgado, sob pena de «sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência», nos termos do recente precedente da 3ª Turma do STJ (REsp. 2.053.240/SP/STJ - julgado em 17.10.2023) - Recurso parcialmente provido, com observação e determinação Mais detalhes
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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na preliminar em exame, a reclamada alega que o acórdão regional restou omisso acerca dos seguintes fatos, que comprovam não haver grupo econômico entre a sociedade de propósito específico criada no interesse de credores e investidores envolvidos no processo de recuperação judicial das empresas MOBILITÁ, LAR E LAZER e PARAIBUNA. Nesse sentido requereu em embargos declaratórios manifestação acerca dos seguintes pontos não abordados no acórdão recorrido: a) «Por força do Plano de Recuperação Judicial, foram criadas 3 unidades produtivas distintas: (1) a Casa e Vídeo Licenciamentos, criada para a exploração do licenciamento da marca, (2) a Casa e vídeo Rio de Janeiro, (3) e a Casa e Vídeo Espírito Santo, estas duas destinadas a exploração da atividade de varejo em suas respectivas cidades, e com fulcro no art. 60 da LRE.» ; b) «o grupo econômico formado pela MOBILITÁ, LAR E LAZER e PARAIBUNA exploravam a marca CASA & VÍDEO, ANTES DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que, efetivamente, não se confunde com a CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO, Unidade Produtiva Isolada constituída pelo Plano de Recuperação Judicial» ; c) «o Plano de Recuperação, devidamente consagrado, instituiu TRÊS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS, DISTINTAS, SEM O MESMO CONTROLE OU PARTICIPAÇÃO DE UMA NAS OUTRAS» ; d) «foi prevista no plano a separação operacional das três unidades e a alienação, para terceiros, da unidade produtiva independente, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro» ; e) foi criada «a Casa e Vídeo Rio de Janeiro (Unidade Produtiva Isolada), empresa controlada por um fundo de investimento e participações, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado em juízo» ; f) o Fundo de Investimento e Participação criado entre credores e investidores no bojo da recuperação judicial «é o detentor da Casa e Vídeo Holding S/A. criada conforme previsão da Lei 11.101/2005, art. 50, XVI (sociedade de propósito específico), que tem por finalidade o controle da unidade produtiva independente Casa e Vídeo Rio de Janeiro» ; g) «o fundo de investimento é detentor de 100% da Casa e Vídeo Holding S/A, que teve por finalidade apenas o controle da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A» ; h) «termos do item 105 do Plano de Recuperação, a alienação da Unidade Produtiva Isolada Casa & Vídeo Rio de Janeiro se deu através da «alienação das ações da sociedade que a detém (Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A.)», tudo «ao amparo do art. 60, parágrafo único da Lei de Recuperação de Empresas «. E tais ações foram adquiridas pela Casa & Vídeo Holding S/A. («CVH»), cujo capital pertenceria, em sua integralidade, a um Fundo de Investimento em Participações («FIP Controle»), composto por credores optantes e investidores financeiros (conforme itens 13, 47, 48 e 49, do Plano de Recuperação Judicial)» ; i) a «CASA & VIDEO HOLDING concedeu um crédito de 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) à MOBILITÁ, nos termos do contrato de financiamento firmado em 30.11.2009» ; j) «em assembleia de credores realizada em 09.09.2009, o Plano de Recuperação foi aprovado sem qualquer alteração e, em petição datada de 17.10.2009 e juntada às fls. 7.081/7.086 dos autos do processo de Recuperação Judicial, a Mobilitá requereu a homologação do Plano de Recuperação, com o deferimento da transferência da Unidade Produtiva Isolada Casa & Vídeo Rio de Janeiro para a Casa & Vídeo Holding por meio de alienação judicial, e a declaração de inexistência de responsabilidade ou sucessão pela CVRJ e CVH por quaisquer débitos de quaisquer naturezas, públicos ou privados, passados, presentes ou futuros das empresas em recuperação, à exceção das dívidas expressamente assumidas nos termos do Plano de Recuperação, como comprovado nos autos» ; k) «o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial da capital, em decisão de 29.10.2009» ; l) «a unidade produtiva CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO não pode ser considerada responsável pelas obrigações assumidas pela Mobilitá, por força do Plano de Recuperação Judicial (aprovado por Assembleia dos Credores e HOMOLOGADO JUDICIALMENTE), nos exatos termos dos arts. 60 e parágrafo único, 66 e 141, da Lei 11.101/2005» ; m) «por força da alienação judicial das ações da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A, realizada em 01 de novembro de 2009, a Unidade Produtiva Isolada - Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A - deixou de possuir qualquer relação societária e administrativa com as recuperandas» ; e n) «o processo de recuperação judicial foi extinto pela MM. 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com cumprimento integral do Plano de Recuperação Judicial» . Quanto a tais aspectos levantados nos embargos declaratórios da parte, o Regional efetivamente não se pronunciou de forma direta e elucidativa, sendo certo que a parte demonstrou a utilidade de seus questionamentos, sobretudo porque a tese de defesa é baseada na regularidade do plano de recuperação judicial executado, bem como na ausência de sucessão e/ou configuração de grupo econômico entre a unidade produtiva isolada alienada judicialmente e a agravante. Como o Regional concluiu, em sentido contrário, que as «rés são integrantes do mesmo grupo econômico, não incidindo, no presente caso, o disposto nos Lei 11.101/2005, art. 60 e Lei 11.101/2005, art. 141», desconsiderando aspectos como a alegação de regularidade da alienação judicial das unidades produtivas, bem como o seu consequente desmembramento das atividades exercidas pelo grupo formado pelas empresas MOBILITÁ LAR E LAZER e PARAIBUNA, que deixou de gerir os negócios da marca «Casa e Vídeo», os quais teriam passado a ser administrados por uma holding criada sob a forma de sociedade de propósito específico no bojo da recuperação judicial supostamente finalizada com sucesso no juízo comum, restou demonstrado, em tese, o prejuízo processual havido com a omissão do Tribunal no enfretamento dos aspectos alegados nos embargos de declaração ofertados em segunda instância. Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes
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