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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 24

Artigo24

  • Programas de reinserção no mercado de trabalho. Benefício às instituições privadas
Art. 24

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

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