Art. 63-E
- O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento. [[CF/88, art. 243.]]
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores.
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