- Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 constituem-se de: [[Lei 11.355/2006, art. 49.]]
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
Inc. I com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
Redação anterior: [I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI;]
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:
Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e
c) Gratificação por Qualificação - GQ.
Redação anterior: [II - Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI;]
III - (Suprimida pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [III - Adicional de Titulação; e]
IV - (Suprimida pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698/2003.]
Parágrafo único - Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
Parágrafo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
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