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Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200 (mil e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º da Lei 11.457/2007, art. 16. Criação da «super-receita». Competência da procuradoria da fazenda nacional para a cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa. Prazo para implementação da fase dois da «super-receita» com observância do disposto da Lei 11.457/2007, art. 18 e da Lei 11.457/2007, art. 19. Alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público: não configuração. Ação direta julgada improcedente. Mais detalhes

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