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Lei 11.909, de 04/03/2009, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.

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