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Lei 11.959, de 29/06/2009, art. 31

Artigo31

Capítulo VIII - DA FISCALIZAçãO E DAS SANçõES (Ir para)
Art. 31

- A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.

STJ Meio ambiente. Recurso especial. Penal. Descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. Lei 9.605/1998, art. 68. Embarcação pesqueira. Plano nacional de rastreamento de embarcações pesqueiras. Preps. Omissão na instalação de rastreador. Obrigação com fundamento legal. Tipicidade formal. Crime contra a administração ambiental. Moralidade administrativa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Agravo regimental no recurso especial. Crime ambiental. Inépcia da denúncia. Inexistência de vício. Descrição suficiente da conduta delituosa imputada ao agente. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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