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Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 37

Artigo37

Art. 37

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 37 - A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.]

STJ Tributário. Pis/pasep. Cofins. Lei 10.925/2004, art. 8º, §3º, I §10. Crédito presumido. Natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. Parágrafo inserido pela Lei 12.825/2013, art. 33. CTN, art. 106, I. Hermenêutica. Retroatividade. Lei 12.058/2009, art. 37. Mais detalhes

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